Contrato de licenciamento de direitos autorais e de imagem
O contrato de cessão de direitos autorais transfere a outra pessoa os direitos patrimoniais sobre uma obra, como um vídeo, uma fotografia ou um texto, e deve ser feito por escrito, com indicação do objeto, do prazo, do território e do preço. A imagem segue lógica diferente. Por ser direito da personalidade, não se transfere em definitivo, e o que se contrata é uma autorização de uso delimitada no tempo e na finalidade. Confundir as duas figuras é causa frequente de conflito entre influenciadores, produtoras e marcas.

Direito autoral e direito de imagem
O direito autoral protege a obra, seja o vídeo, o roteiro, a fotografia ou a trilha. A Lei 9.610/1998 o divide em direitos morais, como o de ter a autoria reconhecida e o de preservar a integridade da obra, que são inalienáveis e irrenunciáveis (art. 27), e direitos patrimoniais, que dizem respeito à exploração econômica e podem ser transferidos (arts. 28 e 29).
O direito de imagem protege os traços que identificam a pessoa, como o rosto e a voz. Está previsto na Constituição (art. 5º, X e XXVIII, a) e no Código Civil (art. 20). Como direito da personalidade, é intransmissível e irrenunciável (art. 11 do Código Civil). O exercício pode ser limitado por vontade do titular, desde que a limitação não seja permanente nem geral, conforme o Enunciado 4 das Jornadas de Direito Civil.
Em um vídeo publicitário, os dois direitos convivem. Há a obra, cujos direitos pertencem a quem a criou ou a quem os adquiriu por contrato, e há a imagem de cada pessoa que aparece nela.
Cessão, licença e autorização de uso
Cessão
transfere, total ou parcialmente, os direitos patrimoniais sobre a obra. Deve ser feita sempre por escrito e presume-se onerosa (art. 50 da Lei 9.610/1998). O instrumento deve indicar o objeto e as condições de exercício quanto a tempo, lugar e preço.
Licença
autoriza o uso da obra sem transferir a titularidade, por prazo e em condições determinadas. Pode ser exclusiva ou não.
Autorização de uso de imagem
permite que terceiro utilize a imagem da pessoa para finalidade, prazo e meios definidos.
Na maior parte das campanhas com influenciadores, a licença do conteúdo e a autorização de uso de imagem atendem à necessidade da marca. A cessão se justifica quando o contratante precisa dispor livremente da obra, por exemplo para revendê-la ou explorá-la em produtos próprios, e deve ter remuneração compatível.
O que a lei presume quando o contrato é omisso
A Lei de Direitos Autorais determina que os negócios sobre direitos autorais sejam interpretados restritivamente (art. 4º) e estabelece regras para a transferência de direitos (art. 49):
- os direitos morais não se transferem;
- a transmissão total e definitiva depende de estipulação contratual escrita;
- na falta de estipulação contratual escrita, o prazo máximo é de 5 anos;
- a cessão vale apenas para o país em que o contrato foi firmado, salvo estipulação em contrário;
- a cessão alcança apenas as modalidades de utilização já existentes na data do contrato;
- se a modalidade não estiver especificada, entende-se que a cessão se limita à indispensável para cumprir a finalidade do contrato.
A cessão de obras futuras abrange, no máximo, 5 anos (art. 51). Cláusulas que pretendem alcançar "todos os meios existentes e que venham a ser criados" encontram limite nessas regras.
Cláusulas que o contrato deve trazer
Objeto
identificação precisa das obras, com lista, links ou datas de publicação.
Modalidades de uso
redes sociais, televisão, mídia exterior, impressos, comércio eletrônico, com ou sem mídia paga.
Prazo e território
por quanto tempo e em quais países a obra e a imagem podem ser usadas.
Exclusividade
se o autor pode continuar usando a obra ou licenciá-la a terceiros.
Remuneração
valor fixo, por obra, por período ou participação nas receitas.
Edição e adaptação
cortes, legendas, dublagem e versões, respeitada a integridade da obra, que é direito moral do autor (art. 24, IV).
Crédito
como e onde a autoria será indicada (art. 24, II).
Imagem e voz de quem aparece
autorização de cada pessoa identificável, inclusive participantes secundários, e dos responsáveis no caso de crianças e adolescentes.
Obras de terceiros
quem responde por músicas, trilhas, fotografias de banco de imagens e outros elementos incorporados à obra.
Término
o que deve ser retirado ao fim do prazo e o que pode permanecer publicado, como publicações antigas em perfis da marca.
Obras feitas sob encomenda
Ao contrário dos Estados Unidos, por exemplo, o Brasil não tem regra geral que atribua ao contratante a titularidade da obra feita sob encomenda, salvo em casos específicos, como o programa de computador (Lei 9.609/1998, art. 4º) e a obra coletiva, cujos direitos patrimoniais cabem ao organizador (Lei 9.610/1998, art. 17, § 2º). Na produção de conteúdo, isso significa que a titularidade dos direitos patrimoniais sobre vídeos, fotografias e textos encomendados depende do que o contrato estabelecer. Sem cláusula expressa, a interpretação tende a favorecer o autor.
Na obra audiovisual, a lei estabelece regras próprias. São coautores o autor do argumento e o diretor (art. 16), e a autorização do autor e do intérprete para a produção implica, salvo disposição em contrário, consentimento para a utilização econômica da obra (art. 81). A exclusividade, nesse caso, depende de cláusula expressa e cessa em 10 anos (art. 81, § 1º). Em séries, programas e conteúdos produzidos por produtoras, o contrato deve definir com clareza a posição de cada participante.
O que mais perguntam.
É possível ceder o direito de imagem em definitivo?
O contrato não fala em prazo. Por quanto tempo a marca pode usar o conteúdo?
Quem aparece ao fundo do vídeo também precisa autorizar?
A cessão precisa ser registrada em algum órgão?
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