Música & Eventos

Advogado para música e artistas

Assessoria jurídica, do Rio de Janeiro para todo o Brasil, para toda a cadeia fonográfica: artistas, compositores, gravadoras, selos, festivais e produção cultural. A TM Law cuida dos contratos, da proteção das obras, das gravações e do nome do artista, para clientes de todo o Brasil.

Allan Turano fala ao microfone em um palco, durante palestra
Música

Como atuamos em direito da música.

01

Contrato artístico e empresariamento

Exclusividade, prazo, percentual, despesas recuperáveis, prestação de contas e o que acontece no fim do contrato.

02

Edição musical

Contratos com editoras: prazo, território, catálogo, percentuais e retorno dos direitos ao autor.

03

Fonograma e distribuição

Titularidade das gravações, participação de intérpretes e músicos e contratos com distribuidoras digitais.

04

Shows e festivais

Contratos de apresentação, cachê, rider, cancelamento, direito de imagem do público e da transmissão.

05

Sincronização e publicidade

Licenças para uso de música em filmes, séries, anúncios e conteúdo patrocinado.

01

Composição, gravação e interpretação

Uma música gravada envolve, ao menos, dois conjuntos de direitos. A composição, isto é, a letra e a melodia, pertence aos autores, que costumam ceder a administração dos seus direitos a uma editora musical. A gravação, chamada fonograma, pertence ao produtor fonográfico, normalmente a gravadora. Intérpretes e músicos também têm direitos sobre a sua participação (Lei 9.610/1998, arts. 89 e 90).

O produtor fonográfico tem o direito exclusivo de autorizar a reprodução, a distribuição e a execução pública do fonograma (art. 93). Os direitos patrimoniais do autor duram 70 anos contados de 1º de janeiro do ano seguinte ao da morte dele (art. 41), e os do fonograma, 70 anos contados da fixação (art. 96).

02

Contrato de edição musical

No contrato de edição, o editor se obriga a reproduzir e divulgar a obra e fica autorizado, com exclusividade, a publicá-la e explorá-la pelo prazo e nas condições combinadas com o autor (art. 53). É o contrato que define quem administra a composição, quanto cada parte recebe e por quanto tempo.

A Lei de Direitos Autorais determina que os negócios sobre direitos autorais sejam interpretados restritivamente (art. 4º) e estabelece regras para a transferência de direitos (art. 49):

  • a transmissão total e definitiva depende de estipulação contratual escrita;
  • na falta de estipulação contratual escrita, o prazo máximo é de 5 anos;
  • a cessão alcança apenas as modalidades de utilização já existentes na data do contrato.
03

ECAD e execução pública

O ECAD arrecada e distribui os direitos de execução pública, como a música tocada em rádio, televisão, shows e estabelecimentos comerciais (art. 68).

Para receber, o autor, o intérprete, o músico ou o produtor fonográfico se filia a uma das associações de gestão coletiva, que passa a representá-lo na cobrança (art. 98). Não é permitido pertencer a mais de uma associação para direitos da mesma natureza, mas é possível trocar de associação a qualquer momento (art. 97, §§ 2º e 3º). As associações unificam a arrecadação no escritório central, o ECAD (art. 99).

04

Música em filmes, anúncios e conteúdo patrocinado

A inclusão de uma música em produção audiovisual, como um vídeo publicitário, depende de autorização prévia e expressa dos titulares (art. 29). Por isso, o uso de uma faixa conhecida em uma campanha exige, em geral, duas licenças, uma da editora, para a composição, e outra da gravadora, para a gravação. A autorização para sincronizar uma música em um vídeo é negociada diretamente com editoras e gravadoras, e não passa pelo ECAD.

As regras das plataformas e o que prever no contrato da campanha estão no guia sobre música em publicidade e conteúdo patrocinado. Trilhas de filmes e séries estão na página de direito do entretenimento.

05

O nome do artista e da banda

Não são registráveis como marca o nome civil, o pseudônimo ou o nome artístico conhecido de terceiro sem o consentimento dele (art. 124, XV e XVI da Lei 9.279/1996). Mesmo assim, o registro do nome artístico ou da banda no INPI dá exclusividade de uso no segmento e facilita a retirada de perfis e produtos falsos.

Em bandas e duplas, convém definir por escrito quem fica com o nome se um integrante sair. As etapas do registro estão na página de registro de marca.

06

Quem acompanha

Allan Turano é Head Jurídico de Gue Oliveira Produções Artísticas.

Carlos Macedo atua em direitos autorais e direitos da personalidade, é membro da The Copyright Society e da Comissão de Entretenimento, Mídia, Moda e Propriedade Intelectual da OAB/RJ.

Rachel Werneck atua na assessoria jurídica a creators e negócios da economia criativa, com foco em Direitos Autorais e Propriedade Intelectual.

Perguntas frequentes

O que mais perguntam sobre direito da música.

Quem recebe os direitos arrecadados pelo ECAD?

Os titulares filiados a uma das associações de gestão coletiva, como autores, editores, intérpretes, músicos e produtores fonográficos. A associação representa o titular na cobrança, e o ECAD unifica a arrecadação e a distribuição (arts. 97 a 99 da Lei 9.610/1998).

O ECAD autoriza o uso de música em anúncio?

Não. O ECAD trata da execução pública. A sincronização de música em vídeo publicitário é autorizada pelas editoras, quanto à composição, e pelas gravadoras, quanto à gravação.

Gravar uma versão de música de outro artista precisa de autorização?

Sim. A inclusão da obra em fonograma depende de autorização prévia e expressa do autor (art. 29, V da Lei 9.610/1998), normalmente concedida pela editora que administra a composição.

Por quanto tempo uma música fica protegida?

Os direitos patrimoniais do autor duram 70 anos contados de 1º de janeiro do ano seguinte ao da morte dele. Os do fonograma, 70 anos contados da fixação da gravação (arts. 41 e 96 da Lei 9.610/1998).

Vamos conversar.

Estamos disponíveis para entender seu projeto e estruturar a abordagem jurídica mais adequada às suas necessidades.

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